Resumo Jurídico
Artigo 638 da CLT: Proteção ao Trabalhador em Caso de Acidente de Trabalho
O artigo 638 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para o trabalhador que sofre um acidente de trabalho. Ele garante que, caso o empregado necessite de tratamento médico, cirúrgico ou hospitalar em decorrência de um acidente ocorrido no exercício de suas funções, o empregador não poderá dispensá-lo sem justa causa pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do término do auxílio-doença acidentário.
O que isso significa na prática?
Em termos simples, este artigo protege o trabalhador acidentado de ser demitido após se recuperar e retornar ao trabalho. A intenção é permitir que ele se restabeleça completamente e retome suas atividades sem a preocupação imediata de perder seu emprego.
Os pontos chave deste artigo são:
- Período de Estabilidade: A estabilidade provisória concedida é de 12 meses.
- Marco Inicial: O prazo de 12 meses começa a contar após o término do período em que o trabalhador esteve afastado recebendo auxílio-doença acidentário.
- Motivo da Estabilidade: A estabilidade se aplica especificamente em decorrência de acidente de trabalho que gerou necessidade de tratamento médico, cirúrgico ou hospitalar.
- Proteção contra Dispensa Imotivada: Durante esse período de 12 meses, o empregador não pode demitir o empregado sem que haja uma justa causa prevista em lei.
Importância da Estabilidade
Esta garantia é crucial para a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho após um evento traumático como um acidente de trabalho. Ela proporciona segurança e permite que o empregado se concentre em sua recuperação física e psicológica, sem o receio de ficar desempregado.
O que configura o Acidente de Trabalho para fins deste artigo?
O acidente de trabalho, para os fins deste artigo, abrange:
- O acidente sofrido pelo empregado no local e horário de trabalho.
- Acidentes de trajeto (ocorridos no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que sem desvios).
- Doenças ocupacionais equiparadas a acidentes de trabalho.
Exceções à Estabilidade
É importante ressaltar que esta estabilidade não é absoluta. O trabalhador pode ser dispensado por justa causa, desde que o motivo esteja previsto na legislação trabalhista, como por exemplo:
- Ato de improbidade.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento.
- Negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador.
- Desídia no desempenho das respectivas funções.
- Embriaguez habitual ou em serviço.
- Violação de segredo da empresa.
- Ato de indisciplina ou insubordinação.
- Abandono de emprego.
- Atos lesivos da honra ou da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa.
- Ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa.
- Prática de jogos de azar.
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Em resumo, o artigo 638 da CLT é um dispositivo de proteção social que visa amparar o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho, garantindo-lhe um período de segurança no emprego para que possa se recuperar plenamente antes de enfrentar a eventualidade de uma dispensa.