CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 638
Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 638 da CLT: Proteção ao Trabalhador em Caso de Acidente de Trabalho

O artigo 638 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental para o trabalhador que sofre um acidente de trabalho. Ele garante que, caso o empregado necessite de tratamento médico, cirúrgico ou hospitalar em decorrência de um acidente ocorrido no exercício de suas funções, o empregador não poderá dispensá-lo sem justa causa pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do término do auxílio-doença acidentário.

O que isso significa na prática?

Em termos simples, este artigo protege o trabalhador acidentado de ser demitido após se recuperar e retornar ao trabalho. A intenção é permitir que ele se restabeleça completamente e retome suas atividades sem a preocupação imediata de perder seu emprego.

Os pontos chave deste artigo são:

  • Período de Estabilidade: A estabilidade provisória concedida é de 12 meses.
  • Marco Inicial: O prazo de 12 meses começa a contar após o término do período em que o trabalhador esteve afastado recebendo auxílio-doença acidentário.
  • Motivo da Estabilidade: A estabilidade se aplica especificamente em decorrência de acidente de trabalho que gerou necessidade de tratamento médico, cirúrgico ou hospitalar.
  • Proteção contra Dispensa Imotivada: Durante esse período de 12 meses, o empregador não pode demitir o empregado sem que haja uma justa causa prevista em lei.

Importância da Estabilidade

Esta garantia é crucial para a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho após um evento traumático como um acidente de trabalho. Ela proporciona segurança e permite que o empregado se concentre em sua recuperação física e psicológica, sem o receio de ficar desempregado.

O que configura o Acidente de Trabalho para fins deste artigo?

O acidente de trabalho, para os fins deste artigo, abrange:

  • O acidente sofrido pelo empregado no local e horário de trabalho.
  • Acidentes de trajeto (ocorridos no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, desde que sem desvios).
  • Doenças ocupacionais equiparadas a acidentes de trabalho.

Exceções à Estabilidade

É importante ressaltar que esta estabilidade não é absoluta. O trabalhador pode ser dispensado por justa causa, desde que o motivo esteja previsto na legislação trabalhista, como por exemplo:

  • Ato de improbidade.
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento.
  • Negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador.
  • Desídia no desempenho das respectivas funções.
  • Embriaguez habitual ou em serviço.
  • Violação de segredo da empresa.
  • Ato de indisciplina ou insubordinação.
  • Abandono de emprego.
  • Atos lesivos da honra ou da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa.
  • Ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa.
  • Prática de jogos de azar.
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Em resumo, o artigo 638 da CLT é um dispositivo de proteção social que visa amparar o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho, garantindo-lhe um período de segurança no emprego para que possa se recuperar plenamente antes de enfrentar a eventualidade de uma dispensa.